Processo 0825986-73.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825986-73.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825986-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCARD FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a existência de vários descontos em seu benefício previdenciário e que, ao buscar informações sobre os débitos, tomou conhecimento de um empréstimo consignado de n° 0123437877029, no valor de R$ 9.300,00(nove mil e trezentos reais). Questiona a legalidade do negócio jurídico em alude, posto que nunca assinou ou recebeu qualquer tipo de contrato que pudesse vir a estabelecer uma relação jurídica entre ela e a requerida. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. Citada, o banco réu apresentou contestação, no bojo da qual suscita a regularidade da contratação vergastada pela parte autora. Instruindo a contestação, junta documentos. Réplica à contestação encartada em Id 78400429. Instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, ambas as partes deixaram que o prazo assinalado para tanto escoasse in albis. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado. Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,…

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