Processo 0825987-49.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0825987-49.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Interiorização] AUTOR: KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291-A, ISABELLA DE NAZARE COELHO TEIXEIRA - PA36121-A Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Narra a parte autora que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, id funcional nº 4218992/1, e que participou do Programa de Supervisão Militar Educacional – PSUME/SUME, criado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará. Afirma que, em seus dias de folga, atuou como supervisor militar nas escolas Padre Pietro Gerosa e Laércio Wilson Barbalho, no Município de Ananindeua, em serviços extraordinários devidamente escalados e supervisionados. Sustenta que as atividades foram exercidas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023 – PMPA, firmado entre o Estado do Pará, por intermédio da Polícia Militar, e o Município de Ananindeua, havendo previsão de pagamento de auxílio financeiro aos policiais militares escalados para o serviço extraordinário. Alega que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a contraprestação financeira devida. Afirma que, em 25/08/2025, protocolou requerimento administrativo sob nº 2025/3214940, solicitando as escalas dos serviços prestados, nas quais constariam os plantões realizados e os valores correspondentes. Sustenta que são devidos 49 plantões, no valor unitário de R$ 204,87, totalizando R$ 10.038,63. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a demora no pagamento de verba alimentar teria ultrapassado o mero aborrecimento. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, o julgamento antecipado do mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.038,63, devidamente atualizado, e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, juntou procuração, documento de identificação funcional, processo administrativo nº 2025/3214940, Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023, Portarias relativas ao PSUME/SUME e à GCJO, Lei Estadual nº 6.830/2006, contracheques e demais documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento do auxílio financeiro pleiteado não seria de sua responsabilidade, mas do Município de Ananindeua, conforme previsão expressa do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023. Alegou que, embora a Polícia Militar organize, acompanhe ou valide as escalas, o pagamento do auxílio financeiro previsto no convênio seria obrigação exclusiva do Município. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais. O Estado juntou, ainda, o Ofício nº 173/2025-DGEC/SESUM, no qual consta informação administrativa acerca das escalas e da responsabilidade pelo pagamento do auxílio financeiro previsto no acordo de cooperação. Citado, o Município de Ananindeua também apresentou…
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