Processo 0825989-77.2025.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0825989-77.2025.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0825989-77.2025.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: Desconhecido 1 e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do RIo Grande do Norte contra LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(s), imputando o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, e art. 329, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Antes mesmo da denúncia sobreveio pedido de restituição de arma de fogo apreendida (ID 175959437), sobre o qual passo a decidir. Eis o relatório. Fundamento e decido. Frankleiton Carlos Barbosa, por intermédio de sua advogada constituída, requereu a restituição da arma de fogo tipo pistola Taurus, modelo PT111 G2CA, calibre 9mm, nº de série ABD479358, apreendida nos presentes autos em 15 de março de 2025. Em síntese, alega ser o legítimo proprietário do armamento, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nº 903203052, expedido pelo Departamento de Polícia Federal e válido até 01/07/2030, e que a referida pistola havia sido furtada de sua residência em dezembro de 2020, conforme Boletim de Ocorrência nº J2020001072660. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Leonardo Cartaxo Trigueiro, em substituição legal, pronunciou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que o requerente logrou comprovar a propriedade lícita do armamento e sua condição de vítima de crime patrimonial anterior, e que, tendo sido a arma submetida à perícia técnica pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia — ITEP, que elaborou o Laudo de Exame de Identificação Balística nº IB-228E-0525 - ID 168763155, págs. 33 e ss, com a materialidade delitiva e o potencial lesivo do artefato devidamente documentados nos autos, a manutenção física do bem em depósito judicial perdeu sua relevância processual. A Defesa foi intimada e quedou silente. O pedido merece deferimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas serão restituídas a quem de direito, tão logo não mais interessarem ao processo. Para tanto, é necessário demonstrar a propriedade do bem e a ausência de interesse processual em sua manutenção sob custódia. No presente caso, ambos os requisitos estão satisfeitos. A propriedade lícita da arma está comprovada pelo CRAF nº 903203052, documento oficial expedido pelo Departamento de Polícia Federal em nome de Frankleiton Carlos Barbosa, com validade até 01/07/2030 — o que demonstra que o requerente possui registro regular e habilitação legal para a posse do armamento. A condição de vítima de furto anterior está documentada pelo Boletim de Ocorrência nº J2020001072660, registrado em dezembro de 2020, afastando qualquer vinculação do proprietário à ilicitude que ensejou a apreensão do bem nos presentes autos. Quanto ao interesse processual, a perícia técnica já foi realizada pelo ITEP, com a elaboração do Laudo de Exame de Identificação Balística nº IB-228E-0525, devidamente juntado aos autos. A materialidade e as características do artefato encontram-se documentadas, de modo que a manutenção física da arma em depósito judicial não acrescenta nada à instrução…

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