Processo 0825993-15.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825993-15.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0825993-15.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ELAINE BERGER RODRIGUES RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELAINE BERGER RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA). A autora, residente e domiciliada no Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, alega ser proprietária de uma motocicleta HONDA BIZ 125 (Placa ODS-3837) e ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº D001459297, em 10 de novembro de 2017, às 10h30, na Rodovia PA-324, KM 28, no Município de São João de Pirabas/PA, pela suposta infração de "conduzir motocicleta sem usar capacete" (art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Sustenta a impossibilidade fática da autuação, uma vez que o local da infração dista aproximadamente 3.000 km de sua residência e que, na data e horário registrados, encontrava-se cumprindo jornada laboral no Estado do Espírito Santo, conforme cartões de ponto e demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Postula a declaração de nulidade do auto de infração, a restituição de R$ 771,78 a título de danos materiais e indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais. I – DO MÉRITO: A) DA ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: O ato administrativo goza, como atributo essencial, de presunção de veracidade e de legitimidade. Tal atributo, contudo, não é absoluto. Trata-se de presunção juris tantum, passível de afastamento mediante prova contundente em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o administrado que impugna o ato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o ato administrativo, incluindo o boletim de ocorrência e o auto de infração lavrado por agente de trânsito, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário. No caso vertente, a autora produziu prova documental de elevada qualidade. Os cartões de ponto e o demonstrativo de pagamento de salário referentes ao mês de novembro de 2017 demonstram, de forma inequívoca, que ela cumpria jornada laboral regular no Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no exato dia e horário em que o auto de infração registra o cometimento de infração em São João de Pirabas, Estado do Pará. A distância entre os dois locais — de aproximadamente 2.900 km — torna fisicamente impossível a presença da autora ou de seu veículo no local da autuação, salvo hipótese de clonagem de placa por terceiro, o que, aliás, foi expressamente aventado pelo próprio DETRAN/PA em contestação. A prova produzida é, portanto, suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato, na medida em que demonstra a ausência de autoria e de materialidade da infração imputada à autora. Reiterada jurisprudência consolida esse entendimento de que a prova da impossibilidade de condução é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração. A anulação das…

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