Processo 0825995-03.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825995-03.2023.8.10.0040 EMBARGANTE: ERIBALDO XAVIER DE SOUSA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES — OAB/MA Nº 10.100; SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO — OAB/MA Nº 17.139 EMBARGADO: GILDO LORETTE DUARTE JUNIOR ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO — OAB/MA Nº 13.321-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Eribaldo Xavier de Sousa contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal. Na decisão embargada, consignou-se que o apelante havia sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo apresentado documentos que, ao contrário de demonstrar incapacidade financeira, evidenciariam renda e padrão de despesas incompatíveis com a concessão da gratuidade. Por essa razão, foi indeferido o benefício e não conhecida a apelação por deserção. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, sob o argumento de que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deveria ter sido previamente intimado para recolher o preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão embargada teria declarado a deserção de forma automática, sem oportunizar o recolhimento das custas recursais, o que, em sua compreensão, violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu da apelação, determinando-se sua intimação para recolhimento do preparo. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da fase processual supostamente suprimida e pelo prequestionamento da matéria invocada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco para obter novo julgamento da causa sob o simples inconformismo da parte vencida. No caso concreto, a alegação central do embargante não subsiste diante da própria marcha processual. Conforme se extrai dos autos, antes da decisão que não conheceu da apelação, foi proferido despacho de ID 51358173, no qual se determinou expressamente a intimação do apelante para que, no prazo de 5 dias, comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento integral do preparo recursal, com juntada do respectivo comprovante. O referido despacho foi claro ao advertir que o não atendimento da determinação poderia resultar no não conhecimento da apelação por deserção. Portanto, não procede a alegação de surpresa processual, tampouco a afirmação de que a parte não teria sido previamente oportunizada a recolher o preparo. A intimação realizada não se limitou à comprovação da hipossuficiência; conferiu ao recorrente alternativa expressa, qual seja, demonstrar idoneamente a necessidade do benefício ou recolher integralmente o preparo recursal. O embargante, entretanto, optou por insistir no pedido de justiça gratuita,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.