Processo 0825995-10.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0825995-10.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA ALVIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada porPaulo Cesar da Silva Alvimem face deLight Serviços de Eletricidade S.A., na qual se controverte a legalidade de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, a exigibilidade da cobrança dele decorrente e a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Segundo a concessionária, o TOI nº10382338foi lavrado após inspeção realizada em7 de junho de 2022, na qual teria sido constatada "ligação invertida", que impediria o sistema eletrônico de medição de registrar o consumo real. A alegada irregularidade deu origem à cobrança deR$ 581,70, a título de recuperação do consumo de energia não faturado no período de julho de 2021 a junho de 2022. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinandoa ampliação da suspensãodeterminada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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