Processo 0826002-61.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826002-61.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826002-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SHIRLEY BEZERRA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA em face da sentença de Id 93185199 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SHIRLEY BEZERRA LIMA, condenando as embargantes, de forma solidária, à recomposição da reserva matemática referente ao período de dezembro de 2000 a maio de 2010 e ao pagamento das diferenças acumuladas, com deferimento de tutela de urgência. As embargantes alegam, em síntese, a existência de (i) omissão quanto às preliminares de inépcia da inicial e de decadência; (ii) omissão sobre coisa julgada material decorrente da Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001; (iii) contradição e omissão na análise da prescrição; (iv) obscuridade e contradição quanto à exequibilidade da tutela de urgência; (v) omissão sobre o periculum in mora e a irreversibilidade da medida; (vi) omissão e contradição quanto ao nexo causal e fato de terceiro; (vii) omissão sobre prova de quitação integral; (viii) omissão quanto aos fundamentos da condenação solidária; (ix) omissão sobre a natureza facultativa da adesão; (x) contradição quanto ao equacionamento do plano saldado; (xi) omissão sobre ausência de contrapartida da autora; (xii) omissão quanto à necessidade de liquidação atuarial; (xiii) omissão sobre pedidos subsidiários; e (xiv) omissão e contradição quanto à sucumbência recíproca. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual os recebo. Os Embargos de Declaração configuram recurso de natureza integrativa ou corretiva, cuja finalidade específica é sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e, nos termos do inciso III, erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para reapreciação de questões já enfrentadas e decididas. A mera inconformidade com o resultado não se confunde com vício declaratório. Analisando os fundamentos expendidos pelas embargantes, verifica-se, em todos os pontos, a ausência de vício real que justifique a integração do julgado. Passa-se ao exame pontual. Omissão sobre inépcia da inicial e decadência. A sentença foi proferida após regular decisão de saneamento (ID 82154771), na qual este Juízo analisou e rejeitou expressamente as preliminares suscitadas pelas rés, inclusive as arguições de inépcia e decadência. A sentença fez remissão a essa decisão interlocutória, consignando que "as preliminares de litispendência e coisa julgada, bem como a prejudicial de prescrição, já foram afastadas por este Juízo em sede de decisão interlocutória." A rejeição das demais matérias preliminares seguiu a mesma lógica: foram exaustivamente apreciadas em fase processual própria, não cabendo renovação em sede de sentença. Inexiste omissão. Omissão sobre coisa julgada material (RT nº…

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