Processo 0826007-31.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0826007-31.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Assuntos: [Cerceamento de Defesa; Defeito, nulidade ou anulação] Agravante: Antônio Marcelo Peixoto de Mendonça Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL - Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de suspensão da execução com base no ajuizamento de autofalência - Preliminar de nulidade por omissão na decisão agravada - Juízo de retratação que aprecia a matéria e afasta a utilidade do recurso nesse ponto - Ausência superveniente de interesse recursal quanto à preliminar - Não conhecimento da preambular - Mérito - Mero pedido de autofalência que não suspende execuções individuais - Suspensão condicionada à decretação da falência pelo juízo universal - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de suspensão do feito executivo, formulado sob o fundamento de prévio ajuizamento de pedido de autofalência pelo executado. O Agravante sustentou nulidade da decisão por omissão, por ausência de apreciação da matéria, e requereu, no mérito, a suspensão da execução. No curso do recurso, o juízo de origem exerceu juízo de retratação e apreciou expressamente o pleito suspensivo, indeferindo-o. Consta, ainda, fato superveniente consistente na decretação da falência do Agravante em momento posterior à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a alegada nulidade da decisão agravada por omissão, após o juízo de retratação que apreciou expressamente o pedido de suspensão; e (ii) estabelecer se o mero ajuizamento de pedido de autofalência autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença antes da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem supre a omissão apontada no recurso ao exercer juízo de retratação e apreciar expressamente o pedido de suspensão, o que esvazia o interesse recursal quanto à alegação de nulidade. 4. A Lei n.º 11.101/2005 vincula a suspensão das ações e execuções individuais à decretação da falência ou ao deferimento do processamento da recuperação judicial, e não ao mero protocolo do pedido de autofalência. 5. A sentença declaratória da falência constitui o marco jurídico apto a ordenar a suspensão das execuções, de modo que inexiste base normativa para paralisar a execução singular antes desse provimento jurisdicional. 6. O juízo universal falimentar somente se estabelece com a constituição da jurisdição falimentar, quando se opera a indivisibilidade da competência para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as exceções legais. 7. A admissão de efeito suspensivo automático ao simples ajuizamento da autofalência compromete a segurança jurídica, enfraquece a efetividade da tutela executiva e favorece uso estratégico e procrastinatório do instituto. 8. A decretação superveniente da falência não invalida a decisão agravada, porque, ao tempo em que proferida, ainda não estava aperfeiçoado o pressuposto legal necessário à suspensão das execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de…
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