Processo 0826007-98.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826007-98.2025.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIO GALENO DA SILVA FREIRE Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0826007-98.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: CLAUDIO GALENO DA SILVA FREIRE ADVOGADO: LUAN GOMES DIAS - OAB RN16372-A RECORRIDO: BANCO AGIBANLK S.S ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DE FORMA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, E GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Assentada a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cláudio Galeno da Silva Freire contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0826007-98.2025.8.20.5106, em ação proposta em face do Banco Agibank S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Nas razões recursais (Id. 36735574), o recorrente sustenta: (a) a existência de error in judicando na sentença, especialmente no que tange à negativa de indenização por danos morais, requerendo que os julgadores arbitrem o quantum indenizatório; (b) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo suspensos os descontos consignados no benefício previdenciário do autor, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e atender aos pedidos formulados. Em contrarrazões (Id. 36735575), o Banco Agibank S.A. sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do autor e que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. A controvérsia centra-se na alegação do autor de que não contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade dos contratos e a condenação do Banco Agibank S.A. por danos morais,…
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