Processo 0826009-36.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826009-36.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826009-36.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE OLIVEIRA - DF80957, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: FERNANDO FERREIRA SOUSA Advogado do(a) REU: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 SENTENÇA I – RELATÓRIO GEAP Autogestão em Saúde, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Fernando Ferreira Sousa, também qualificado, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de mensalidades supostamente inadimplidas relativas a contrato de assistência à saúde. Narra a autora, na petição inicial de ID 144415180, que o requerido figura como beneficiário titular do plano de saúde nº 242671, sustentando que deixou de adimplir as mensalidades referentes ao período compreendido entre janeiro de 2020 e agosto de 2020, circunstância que teria ocasionado a constituição de débito no importe de R$ 57.090,36. Aduz que, não obstante a inadimplência, o plano de saúde permaneceu ativo, sem suspensão contratual imediata, mantendo-se os serviços à disposição do consumidor, razão pela qual entende exigíveis as mensalidades cobradas. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do débito apontado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais. A inicial veio instruída com vários documentos: atos constitutivos e estatuto social da GEAP (ID 144415188); ficha cadastral do beneficiário (ID 144415192); demonstrativo unilateral de débitos e planilha de evolução do débito (ID 144415197); regulamento do plano de saúde (ID 144415203). Posteriormente, a autora apresentou emenda à inicial (ID 147445938), promovendo a retificação do valor da causa para R$ 62.097,60, juntando nova planilha de atualização do débito (ID 147445948), bem como comprovante de recolhimento das custas processuais complementares (ID 156878799). Designada audiência de conciliação (ID 148313634), o ato restou infrutífero em razão da ausência da parte requerida, conforme termo de audiência de ID 153895637. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 163619075). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à constituição válida da pretensão deduzida, bem como suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou que o contrato de assistência à saúde teria sido cancelado ainda no ano de 2019, em razão da inadimplência anteriormente existente. Relatou que, em maio de 2020, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, necessitou de atendimento hospitalar de urgência, ocasião em que lhe teria sido negada cobertura assistencial sob a justificativa de inexistência de vínculo contratual ativo, circunstância que o obrigou a realizar tratamento integralmente perante a rede pública de saúde. Afirmou, assim, a inexigibilidade das mensalidades cobradas após a suposta suspensão ou cancelamento do plano. Juntou aos autos prontuário médico e exames emitidos pelo Hospital Regional de Bacabal (ID 163620626), os quais evidenciam internação e atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS no período indicado. A autora apresentou réplica (ID 170262051), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas e reafirmou a regularidade da cobrança. Sustentou que o cancelamento do plano…

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