Processo 0826011-31.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826011-31.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte autora alega que é servidor público municipal, no exercício do cargo de técnica de assistente de administração, e com lotação no SAMU 192. Requer o pagamento da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), e o pagamento das parcelas retroativas. O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, requerendo a improcedência os pedidos formulados na inicial. Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), e das parcelas retroativas. O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto. A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019). Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo. A respeito desse tipo de decreto, Hely Lopes Meirelles leciona: Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed. P. 177/178). Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004. Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita. In casu, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, paga sob a rubrica “HPS”, porquanto satisfaz os requisitos legais. Isto é, a…

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