Processo 0826012-84.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826012-84.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826012-84.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOYCIANNE DOS REIS SOUSA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 148243012) promovido por JOYCIANNE DOS REIS SOUSA LIMA em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento de R$ 236.804,18 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e quatro reais e dezoito centavos). Cálculos apresentados até julho de 2025, ID. 148251440. Cumprimento de sentença recebido por meio da decisão de ID. 165735880. O executado não se opôs aos cálculos apresentados, em sede de impugnação, ID. 170810601. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 127139470), datada de 31/12/2024, recebeu o seguinte dispositivo: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, descritos no documento de ID. 111321708 e outros dos autos, tudo nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, e calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1] , devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.”. Em sede de reexame necessário, o TJPA decidiu: “Do exposto, resulta que deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização postulado, vez que se coaduna com a legislação aplicável, o precedente obrigatório do STF e o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento à parte conhecida do apelo, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida. Tudo nos termos da fundamentação.” O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 148232051, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados naquele ato. Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO…

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