Processo 0826015-53.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ID do Documento 158115375 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 23/04/2026 15:49:05 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0826015-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LACERDA LEITE. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LACERDA LEITE ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 90528660). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, Sustentou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento ou crédito em conta (FOPAG) — e a correção dos índices aplicados, impugnando integralmente a planilha apresentada pela autora. Impugnação à contestação nos autos (ID 92337467). As partes foram intimadas para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu requereu a prova pericial. Decisão deferindo a produção da prova pericial. Nomado perito no ID 104266025 Perito devidamente intimado não se manifestou nos autos. Suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Levantada a suspensão e conclusos os autos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado zelar pelas condições da ação e pelos pressupostos processuais em qualquer fase do processo, bem como conhecer, inclusive de ofício, das matérias de ordem pública, desde que assegurado o prévio contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Compulsando a integralidade dos autos, verifica-se a necessidade de análise imediata das preliminares e, especialmente, das prejudiciais de mérito, notadamente a prescrição, cuja eventual ocorrência obsta o exame do próprio direito material vindicado. Nesse contexto, revela-se desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida, porquanto a resolução da controvérsia prescinde de conhecimento técnico especializado, limitando-se à análise de matéria eminentemente jurídica, além de que o eventual reconhecimento da prescrição torna inócua a apuração de valores pretendida…
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