Processo 0826016-71.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826016-71.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826016-71.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA WILLEMEN PEREIRA BARRETO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porVERA LUCIA WILLEMEN PEREIRA BARRETOem face deAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, por meio da qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 35,30, sem que tenha havido qualquer contratação ou autorização e em razão disto postula que seja condenada a requerida a suspender os descontos, restituir em dobro os já efetuados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada com documentos (id. 160379755 e seguintes), a tutela de urgência foi deferida conforme decisão de id. 161077420, que determinou que o requerido se abstivesse de promover novos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a regularidade do processo administrativo. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que a autora teria realizado a adesão de forma livre e consciente, conforme áudio anexado à defesa. Aduziu a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em seguida, a parte autora manifestou-se em réplica no id. 179099242. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que desejavam produzir, ambas permaneceram inertes. Sobreveio pedido de suspensão do feito no ID 191199625, bem como a comunicação de renúncia ao mandato pela patrona da parte requerida, Dra. Thamires de Araújo Lima (OAB/SP 347.922). Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, compulsando os autos, verifico a comunicação de renúncia ao mandato pela patrona da parte requerida. Ressalte-se que, por já ter sido apresentada a peça de defesa, o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo óbice ao prosseguimento da lide. Contudo, em virtude da atual ausência de representação processual da ré, determino que sua intimação acerca do teor desta sentença seja realizada de forma pessoal, via postal com aviso de recebimento (AR), oportunidade em que deverá ser instada a constituir novo patrono para os atos subsequentes, sob pena de os prazos passarem a correr independentemente de nova intimação, nos termos do art. 76, (sec) 1º, inciso II, do CPC. Neste sentido, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, (sec)3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. No caso em tela, a parte autora é aposentada e os descontos incidem sobre verba de modesta monta, o que reforça a necessidade do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade deferida. De igual modo,afasto a preliminar de inépcia da inicial,pois a petição veio instruída com o extrato de…

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