Processo 0826019-90.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0826019-90.2019.8.10.0001 Agravante: Dislub Combustíveis S.A. Advogados: Erick Macedo (OAB/PE 659-A), Leonardo Avelar da Fonte (OAB/PE 21.758) e outros Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.205/2004. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.152/STF). CONSTITUCIONALIDADE DOS ADICIONAIS CONVALIDADOS PELO ART. 4º DA EC Nº 42/2003. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF QUANTO À LEGISLAÇÃO MARANHENSE (RE 1.278.551). INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDADA NA ESSENCIALIDADE DA GASOLINA. TESE AFASTADA. LEGITIMIDADE DAS OPÇÕES DO LEGISLADOR ESTADUAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido, ao denegar mandado de segurança impetrado contra a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), incidente sobre operações com gasolina, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.305 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Lei Estadual nº 8.205/2004, sobre operações com gasolina, afasta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.305 da repercussão geral, sob o argumento de inconstitucionalidade material em razão da alegada essencialidade do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.152 (Tema 1.305 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza. 4. A Suprema Corte reconheceu, em precedentes posteriores, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.205/2004, do Estado do Maranhão, inclusive quanto à incidência do adicional sobre os produtos e serviços definidos pelo legislador estadual, até a edição da lei complementar federal. 5. Inviável a tese de distinguishing fundada na alegada essencialidade da gasolina, porquanto o STF não condicionou a validade do adicional à análise judicial individualizada da natureza dos produtos tributados, deferindo ao legislador estadual a escolha dentro da moldura constitucional. 6. Pretensão recursal que demanda interpretação de legislação local e reexame do contexto fático-normativo, configurando ofensa reflexa à Constituição, atraindo, de forma subsidiária, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, inclusive quanto às opções legislativas relativas aos produtos sujeitos à incidência. 2. A incidência do adicional de ICMS sobre…
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