Processo 0826020-30.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826020-30.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0826020-30.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: ENERGISA PARAIBA AGRAVADO: PEREIRA & NOBREGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a insurgência buscava rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, afastando a alegação de erro material na fixação de honorários sucumbenciais em título executivo judicial. A parte agravante sustenta a existência de incongruência entre fundamentação e dispositivo, postulando a correção do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários sucumbenciais no título judicial configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, ou erro de julgamento, sujeito à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material se restringe a inexatidões formais evidentes, que não demandam interpretação nem alteram o conteúdo decisório, nos termos do art. 494, I, do CPC. A fixação de honorários sucumbenciais decorre de juízo valorativo do magistrado, caracterizando atividade jurisdicional típica e afastando a natureza de erro material. A alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo revela mero inconformismo com o critério adotado, configurando, quando muito, erro de julgamento. A matéria foi oportunamente apreciada, com trânsito em julgado, incidindo a eficácia preclusiva que impede sua rediscussão. A exceção de pré-executividade não se presta como sucedâneo recursal para revisão de critérios jurídicos já estabilizados. A pretensão de alteração da verba honorária implica modificação do conteúdo decisório, vedada fora das vias recursais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais constitui manifestação de juízo de valor do magistrado e não configura erro material. 2. A rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado é vedada pela coisa julgada e pela preclusão. 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisar conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08119731520248140000 30561192, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado, ao fundamento de que a insurgência recursal veiculava pretensão de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, afastando a alegação de erro material no título executivo judicial. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno, defendendo que a decisão monocrática incorreu em equívoco…

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