Processo 0826024-30.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0826024-30.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: AMELIA REGINA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por AMELIA REGINA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) e em exercício na CASA MENTAL CRIANCA E ADOLESCENTE, pleiteia a implementação da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), vinculada à Lei Municipal nº 7.781/95 e ao Decreto nº 34.108/98, sob a rubrica HPS. Pugna ainda pelo pagamento das parcelas retroativas respeitando a prescrição quinquenal. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde a omissão da Administração se renova mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. II – DO MÉRITO: A controvérsia central cinge-se à validade da Lei Municipal n.º 7.781/95, que instituiu a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS — para os servidores da área de saúde lotados em hospitais de pronto socorro e demais unidades do serviço público de saúde do Município de Belém e do abono instituído pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004 – abono AMAT, aos profissionais da mesma categoria profissional. Com efeito, a Constituição Federal consagra, no art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (sem destaque no original). Assim sendo, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração cumprir a correspondente obrigação com o servidor. Nesse contexto, noto que a gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº 7.781/95, que “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”, cujas regras estão…
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