Processo 0826028-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0826028-64.2026.8.20.5001 REQUERENTE: GETULIO SERAFIM PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por GETULIO SERAFIM PEREIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 185472056), na qual suscitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pleito autoral. Seguido d eréplica autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. Assim, como a ação foi ajuizada em 23/03/2026 não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Ademais, rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que a existência de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual. Este é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação…
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