Processo 0826032-66.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Processo nº 0826032-66.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: AHVEELE DA SILVA GOMES Cap. Penal: Art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal SENTENÇA Nº 107/2026 (CM) I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de AHVEELE DA SILVA GOMES, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno). Consta da denúncia que, no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 05h35min, o acusado teria subtraído, para si, uma carteira contendo cartões bancários, CNH, a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie e uma bíblia, do interior do veículo Ford Ka, placa QNJ3370, de propriedade da vítima ANTÔNIO FÁBIO ANDRADE MENDES. O veículo encontrava-se estacionado na Passagem Olímpia, Bairro do Marco, em Belém/PA. Segundo a peça acusatória, o réu teria caminhado pela via testando maçanetas até encontrar o veículo, acessando seu interior. Posteriormente, a vítima teria recuperado a CNH após contato com familiares do acusado, mediante a exigência de uma quantia em dinheiro. A denúncia foi recebida e o processo seguiu seu trâmite regular. O acusado, citado, apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública. Não sendo hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento, Durante a instrução processual, realizada em audiência datada de 06 de outubro de 2025, foram ouvidas a vítima, Sr. ANTÔNIO FÁBIO ANDRADE MENDES, e a testemunha de acusação, Sr. THIAGO YURI DA CONCEIÇÃO SILVA MENDES. O réu, embora citado/intimado, não compareceu, sendo reconhecida sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP. Em sede de alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado, reconhecendo a incidência do Princípio da Insignificância, em razão da inexpressividade da lesão jurídica, da ausência de violência ou grave ameaça, do valor irrisório dos bens subtraídos (R$ 110,00 em espécie, cartões bancários que foram imediatamente bloqueados pela vítima e CNH que foi recuperada) e da atipicidade material da conduta. A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor de AHVEELE DA SILVA GOMES, aderindo integralmente à tese ministerial de aplicação do princípio da insignificância, e requerendo, subsidiariamente: (b) o chamamento do feito à ordem para realização do interrogatório; (c) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (d) o afastamento da majorante de repouso noturno; (e) o reconhecimento do furto privilegiado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo diretamente ao exame do mérito. II.1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelos depoimentos prestados em juízo, pelas imagens das câmeras de segurança do local do crime e pela posterior recuperação da CNH pertencente à vítima. A vítima ANTÔNIO FÁBIO ANDRADE MENDES relatou, em juízo, que percebeu a subtração pela manhã, ao constatar que a porta do veículo estava aberta, tendo sido subtraídos carteira contendo cartões bancários, uma bíblia e a quantia de R$ 110,00 em espécie. Informou que bloqueou os cartões imediatamente, que o veículo não sofreu avaria. Disse que, posteriormente, soube que estavam divulgando…
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