Processo 0826033-67.2025.8.10.0000

TJMA • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0826033-67.2025.8.10.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0826033-67.2025.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo município de PASSAGEM FRANCA/MA nos autos do presente processo administrativo, instaurado com a finalidade de viabilizar o controle e o acompanhamento dos atos e decisões administrativas voltados à adoção de medidas para efetivação do pagamento dos precatórios judiciais do devedor, regularmente inscritos perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Consta dos autos certidão da Supervisão do Regime Geral de Pagamento de Precatórios informando a existência de estoque de precatórios em mora, concernente a requisitórios inscritos para pagamento no exercício orçamentário de 2024 perante este Tribunal de Justiça, em desconformidade com o art. 100, § 5.º, da Constituição da República. Em razão disso, foi proferida decisão determinando a notificação do ente devedor para apresentação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de plano de pagamento com cronograma objetivo de quitação do passivo O ente foi regularmente notificado, apresentou Plano de Pagamento propondo a quitação do passivo no montante global de R$ 2.122.635,28 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), mediante adimplemento em 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais de R$ 37.904,20 (trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos). A Supervisão do Regime Geral de Pagamento de Precatórios concluiu que o plano apresentado pelo Município de Passagem Franca, revela-se incompatível com o regime constitucional de precatórios, por estar fundado em valores divergentes da apuração técnica, por não observar adequadamente o rateio intertribunais e por prever aporte anual substancialmente inferior ao limite constitucional aplicável. Deste modo, foi proferida decisão de ID 55009882 que acolheu os fundamentos técnicos e jurídicos consignados no parecer técnico-jurídico, reconheceu o enquadramento do Município de Passagem Franca na Faixa I do art. 100, § 23, da Constituição Federal, consignou os percentuais de rateio intertribunais constantes da tabela juntada aos autos e indeferiu o plano de pagamento apresentado pelo Município. Em razão da persistência da inadimplência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à adoção da medida de sequestro de recursos públicos, como mecanismo destinado a assegurar a efetividade do regime constitucional de pagamento de precatórios. Consta no feito apuração técnica do estoque de precatórios vencidos e do limite constitucional de comprometimento da Receita Corrente Líquida, a qual demonstrou que: (a) a Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Passagem Franca, relativa ao exercício de 2025, corresponde ao montante de R$ 107.419.653,48; (b) o estoque de precatórios vencidos, atualizado até 01/01/2026, totaliza R$ 1.614.890,04, sendo o total do débito perante este Tribunal de Justiça R$ 901.492,06, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) R$ 417.146,28 e junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) R$ 296.251,70. Em seguida, houve prolação de decisão da Presidência deste Tribunal determinando o sequestro de valores via SISBAJUD, no limite estabelecido pelo § 23 do art. 100 da CF/88, em…

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