Processo 0826035-37.2025.8.10.0000

TJMA • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0826035-37.2025.8.10.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0826035-37.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo instaurado para o acompanhamento do plano de pagamento homologado em favor do Município de Pastos Bons/MA, no âmbito do Regime Geral de Pagamento de Precatórios regido pelo art. 100 da Constituição Federal. Nos termos da decisão de ID 54952917, esta Presidência homologou parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo ente devedor, deferindo o parcelamento do estoque vencido e vincendo perante este Tribunal, no valor global de R$ 767.631,00 (setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais), a ser adimplido em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 85.292,33 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), com vencimento todo dia 30, no período de abril a dezembro de 2026, mediante depósito na conta judicial n.º 3242726598, com a consequente suspensão da medida de sequestro então determinada e expressa advertência de que o eventual inadimplemento ensejaria a imediata incidência das medidas previstas no art. 100, § 27, da Constituição Federal, dispensado novo pronunciamento autônomo desta Presidência. Certificada a ausência de ingresso correspondente à parcela vencida em 30 de junho de 2026, sobreveio a decisão de ID 56893876, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor do Município de Pastos Bons/MA, no montante de R$ 85.292,33, correspondente à parcela então inadimplida, tendo a ordem sido protocolada sob o n.º 20260074091597. Sobreveio petição do Município de Pastos Bons/MA (ID 57033646), na qual o ente devedor noticiou o pagamento integral da parcela em atraso, referente ao mês de junho de 2026, e requereu o imediato desbloqueio das contas municipais atingidas pela constrição, ante a alegada perda superveniente do objeto da medida. Encaminhados os autos à Coordenadoria Jurídica de Precatórios, foi lavrada certidão (ID 57067363) na qual, após análise do extrato atualizado da conta judicial n.º 3242726598, restou constatado o ingresso, em 13 de julho de 2026, do valor de R$ 85.292,33, correspondente à parcela de junho de 2026, atestando-se que o Município encontra-se materialmente adimplente quanto a todas as parcelas vencidas até a referida competência. Certificou-se, ainda, que o extrato judicial não registra valor bloqueado na conta especial. É o relatório. Decido. O regime jurídico dos precatórios possui natureza eminentemente constitucional, e o § 5º do art. 100 da Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, na forma e no prazo ali estabelecidos. Em complemento, o § 6º do mesmo dispositivo constitucional atribui ao Presidente do Tribunal a competência para autorizar, exclusivamente nos casos de preterição do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário, o sequestro da quantia respectiva, medida de caráter excepcional destinada a assegurar a efetividade do regime constitucional de pagamento. Nessa mesma linha, o art. 100, § 27, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, autoriza a adoção de medidas coercitivas, dentre as quais o sequestro dos valores necessários à quitação…

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