Processo 0826036-88.2019.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0826036-88.2019.8.15.0001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Promoção] Apelante: Isaac Gomes dos Santos Advogados: Hellinton de Sousa (OAB/PB 23.865-A), Ruslan Alves de Alencar (OAB/PB 24.172-A) e Jorge Luis Silva (OAB/PB 23.853-A) Apelados: Estado da Paraíba e Paraíba Previdência (PBPREV) Representante Legal: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Policial militar – Promoção – Requisitos legais – Interstício não preenchido – IRDR tema 09 – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar aposentado contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPrev, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à promoção retroativa à graduação de 2º Sargento PM na ativa e, por consequência, à promoção à graduação de 1º Sargento PM R/R, com proventos de Subtenente. O autor sustentou que, antes da transferência para a reserva remunerada, teria preenchido os requisitos legais para a promoção intermediária e que, caso ela tivesse ocorrido no tempo devido, faria jus à promoção subsequente por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar promovido a 3º Sargento com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 faz jus à promoção retroativa a 2º Sargento sem cumprir interstício mínimo de 4 anos na graduação; (ii) estabelecer se a ausência da promoção intermediária a 2º Sargento impede a promoção subsequente a 1º Sargento PM R/R com fundamento na Lei Estadual nº 4.816/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante firmada no IRDR – Tema 09 do TJPB estabelece que as praças promovidas à graduação de 3º Sargento PM/BM nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002 somente fazem jus à promoção à graduação de 2º Sargento PM/BM se preencherem, entre outros requisitos, o interstício de 4 anos na graduação. 4. O CPC impõe a observância das teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual o órgão fracionário não pode afastar ou rediscutir a interpretação consolidada pelo Tribunal Pleno no IRDR – Tema 09. 5. O apelante permaneceu na graduação de 3º Sargento por aproximadamente 2 anos e 10 meses, pois foi promovido a 3º Sargento PM em 14.01.2014 e a 2º Sargento PM em 25.11.2016, lapso inferior ao interstício mínimo de 4 anos exigido pela tese vinculante. 6. A alegação de que o interstício aplicável seria de 2 anos não prevalece diante da tese jurídica obrigatória firmada no IRDR – Tema 09, que define o prazo de 4 anos como requisito indispensável para a promoção de 3º para 2º Sargento. 7. A promoção por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 4.816/1986 limita-se à graduação imediatamente superior àquela ocupada pelo militar no momento da passagem para a reserva remunerada. 8. A inexistência do direito à promoção retroativa a 2º Sargento na ativa impede, por consequência, a promoção subsequente a 1º Sargento PM R/R, pois esta pressupõe o preenchimento dos requisitos para a promoção intermediária. 9. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios…
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