Processo 0826037-72.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826037-72.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826037-72.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: DUAILIBE MASCARENHAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO QUEIROGA SARMENTO GUERRA Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade de advocacia optante do Simples Nacional em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o Município de São Luís, objetivando a nulidade de dois autos de infração relativos ao ISS dos exercícios de 2016 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico é válida; (ii) estabelecer se os autos de infração atendem aos requisitos formais exigidos pela legislação municipal; (iii) determinar se a parte autora comprovou o pagamento integral do tributo cobrado; e (iv) verificar se ocorreu a decadência do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Simples Nacional implica a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico como canal oficial de comunicação fiscal, nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140/2018, e o protocolo de recebimento gerado automaticamente no sistema basta para configurar notificação válida, independentemente de acesso efetivo à mensagem, em especial quando não há prova de falha no envio pelo Fisco. 4. O edital publicado pelo Município teve por finalidade reforçar a publicidade do ato de notificação praticado pela via eletrônica, não configurando, portanto, notificação ficta prematura, tampouco ausência de exaurimento das modalidades previstas em lei. 5. Os autos de infração observam os requisitos previstos nos arts. 203 e 206 do Código Tributário Municipal, pois contém a qualificação do autuado, descrição dos fatos, indicação da norma infringida, valor do crédito e assinatura do agente autuante; a ausência de relatórios fiscais analíticos, por sua vez, traduz matéria passível de impugnação na via administrativa. 6. Os comprovantes de arrecadação do DAS e o recibo de parcelamento juntados aos autos não demonstram quitação específica e integral do ISS correspondente aos períodos e diferenças objeto da autuação, de modo que não afastam a presunção de legitimidade do lançamento de ofício. 7. A alegada ausência de numeração sequencial das folhas do processo administrativo constitui irregularidade meramente formal, insuscetível de gerar nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 8. A decadência do crédito tributário não se consumou, pois a notificação dos autos de infração ocorreu em novembro de 2020, antes do término do prazo quinquenal contado da ocorrência dos fatos geradores de 2016 e 2017, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adesão ao Simples Nacional autoriza a notificação fiscal por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, e o protocolo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados