Processo 0826038-14.2026.8.15.0001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0826038-14.2026.8.15.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0826038-14.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de KHEILA BEZERRA DA SILVA, qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Alega a parte autora ter concedido à parte ré financiamento no valor de R$ 33.498,98, a ser restituído em 32 prestações mensais no valor de R$ 1.240,89, mediante contrato garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (ID 163723876). Sustenta que a ré incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações contratuais a partir de 26/01/2026, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 9.275,90 para fins de busca e apreensão, e R$ 37.702,42 para purgação da mora, conforme planilha de ID 163723871. Informa que buscou constituir a devedora em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual (ID 163723877), a qual, contudo, retornou com a informação de que a destinatária havia se mudado. Pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como pela expedição de ofícios de praxe e demais cominações legais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes de analisar o pedido de liminar, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. No caso de pessoas jurídicas, a concessão da benesse exige a comprovação efetiva da impossibilidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de prova concreta de sua vulnerabilidade econômica: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Por conseguinte, diante do indeferimento da gratuidade judiciária, a análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para momento posterior ao recolhimento das custas processuais de ingresso. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada caso a parte autora, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas iniciais no prazo legal. Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que providencie o recolhimento integral das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Com o…

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