Processo 0826047-97.2020.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0826047-97.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por WILLAMY SILVA DE FARIAS contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão de ID 65573820, que reformou a sentença de improcedência (ID 48280814) para declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e Serviços de Terceiros) anteriormente anuladas em sede de Juizado Especial, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 66052104), sobre a qual a instituição financeira se manifestou alegando excesso de execução (ID 68063647), procedendo ao depósito judicial de valor que entende incontroverso (ID 67381877). Houve divergência técnica acerca da metodologia de cálculo, especificamente quanto à utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo exequente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 128881522, deu provimento parcial ao recurso para determinar o refazimento integral dos cálculos, fixando como diretrizes a utilização do sistema de juros compostos (capitalização mensal) e a base de cálculo histórica de R$ 3.723,28. Em razão da instalação da unidade jurisdicional especializada por este Tribunal, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Todavia, o referido juízo, em decisão de ID 155352999, declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Juízo, sob o argumento de que a apuração do quantum debeatur configuraria fase de liquidação de sentença e não cumprimento imediato, dada a necessidade de "reconstituição da evolução do saldo devedor" e a suposta complexidade técnica apontada pela Contadoria na certidão de ID 156640357. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o respeitável entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, a decisão que declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem não encontra respaldo na sistemática processual vigente, tampouco na interpretação finalística da Resolução n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Da liquidez do título e da suficiência de meros cálculos aritméticos A questão central para o deslinde deste conflito reside na natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. O juízo suscitado sustenta que a demanda se enquadra na exceção prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução n. 04/2026/TJPB, por demandar procedimento de liquidação. Contudo, a análise detida do título exequendo revela que a obrigação é perfeitamente determinável mediante simples operações aritméticas, o que atrai a incidência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar o rito executivo, estabelecendo que a liquidação propriamente dita (por arbitramento ou pelo procedimento comum) é reservada apenas para as hipóteses em que há necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exige a intervenção de perito especializado para fixar o valor, e não para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.