Processo 0826048-70.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826048-70.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Alexandre Cavalcanti Pereira Agravado : Benedito Benício Ribeiro Filho Advogado : Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório, com destacamento dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o destacamento de honorários advocatícios contratuais do valor a ser pago por meio de precatório configura fracionamento indevido do crédito, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza a retenção ou o destacamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que apresentado o contrato celebrado entre o advogado e a parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite o destacamento dos honorários contratuais no momento da expedição do precatório, desde que comprovada a contratação e preservada a sistemática constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 5. O destacamento dos honorários contratuais não se confunde com fracionamento do crédito, pois não implica execução autônoma ou pagamento por meio de requisição de pequeno valor, permanecendo o pagamento submetido ao regime de precatórios. 6. A vedação prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal e reafirmada pelo Tema 1.142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal refere-se à execução individual e fracionada de honorários sucumbenciais oriundos de sentença coletiva, hipótese distinta do destacamento de honorários contratuais. 7. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O destacamento de honorários advocatícios contratuais é admissível no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentado o contrato firmado entre o advogado e o constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O destacamento de honorários contratuais do valor a ser pago por precatório não configura fracionamento de crédito vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal quando o pagamento permanece submetido ao regime constitucional de precatórios. 3. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 8º; CPC, arts. 11 e 1.021, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.09.2020; STJ, AgInt no AREsp…
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