Processo 0826052-32.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826052-32.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A. REQUERIDO: WATERLLOO SILVA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por BANCO PAN S.A. contra WATERLLOO SILVA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 56.531,11 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e onze centavos), conforme consta da petição inicial (ID 140779277). A instituição financeira autora narra, em sua peça de ingresso, que celebrou com a parte requerida o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob o nº 106732973, na data de 29 de janeiro de 2024. Por meio deste instrumento, o requerido se obrigou a pagar a importância financiada em 48 parcelas mensais. Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas, o devedor transferiu ao credor, em alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0L MC4, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor branca, placa ROD8J37, chassi 9BWAG45U7NT069458 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, conforme se verifica no instrumento contratual anexado (ID 140779283). A parte autora relata que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 30 de julho de 2024. Para comprovar a constituição do devedor em mora, o banco autor anexou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada e efetivamente entregue no endereço do requerido em 15 de outubro de 2024, conforme o aviso de recebimento juntado no ID 140779287. Após o cumprimento de ato ordinatório para a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais (ID 141273486), a parte autora apresentou os devidos comprovantes de pagamento (IDs 142057134 e 142057135), cuja regularidade foi certificada pela secretaria deste juízo no ID 142712311. Os autos foram conclusos e, por meio da decisão interlocutória registrada no ID 143064570, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. O respectivo mandado foi expedido sob o ID 143122119. A diligência de busca e apreensão foi cumprida de forma positiva em 28 de maio de 2025. Conforme o auto de apreensão e depósito (ID 145100185), o oficial de justiça localizou o veículo, apreendeu-o e o entregou ao representante legal da parte autora, que assumiu o encargo de fiel depositário. Naquela oportunidade, o oficial de justiça certificou que o veículo estava na posse de um terceiro e, por não ter localizado o requerido no momento da apreensão, deixou de realizar o ato citatório (certidão ID 145100184). Posteriormente, em nova diligência realizada no endereço residencial do devedor, a oficiala de justiça logrou êxito em promover a citação pessoal do requerido WATERLLOO SILVA MIRANDA na data de 06 de outubro de 2025, conforme detalhado na certidão constante no ID 158512991. Em manifestação apresentada no ID 160422871, a parte autora informou que transcorreu o prazo legal sem que o requerido efetuasse o pagamento da integralidade da dívida. Diante disso, requereu a declaração da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor, bem como a determinação judicial para a retirada de eventuais restrições inseridas no sistema Renajud. Por fim, a…
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