Processo 0826057-07.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826057-07.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826057-07.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: FRANKLIN SOUSA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANKLIM SOUSA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “O pagamento imediato da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO do Agente de Combate a Endemias do Município Réu, bem como o fornecimento dos EPIs comumente usados contra este tipo de risco (Respiradores, Óculos de Proteção, Luvas de Segurança, Botas de PVC, Cremes de Proteção, Avental de PVC, máscara semifacial, máscara facial completa, luva nítrica, capacete aba larga, protetor auricular, avental impermeável, calça de brim, camisa de brim, calçados de segurança), tudo isso por ser medida de direito e de justiça, sob pena da aplicação de Multa Diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), aplicável solidariamente ao Ente Público e na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, Multa esta que deverá ser revertida em prol dos Autores desta presente ação.” Narra o demandante que é efetivo no cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS no município de Teresina-PI, função esta que desempenha até os dias de hoje. Em razão do exercício de sua função, o demandante afirma que mesmo estando exposto a fatores biológicos, físicos e vetores causadores de doença, não é oferecido o adicional de insalubridade devido e sequer EPI 's – Equipamento de Proteção Individual – adequados como luvas, proteção ocular e respiratória. Ademais, aduz haver procedência de AÇÃO COLETIVA ajuizada pelon SINDAST, com trânsito em julgado, que concede ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO aos Agentes de Endemias do Município de Teresina. Nesse contexto, com a não concessão até os dias de hoje, mesmo com ação transitada em julgado, a parte autora não tem outra solução a não ser a busca pelo Poder Judiciário. Documentos anexos à inicial e requer gratuidade. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o autor, representado por advogado particular, não juntou aos autos contracheque atualizado que demonstre sua renda, já que o contracheque acostado com data mais recente é de outubro de 2025. Desse modo, entendo que é necessária a sua intimação para comprovar que faz jus à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais. Sobre o pedido de tutela de urgência, é preciso, preliminarmente, esclarecer que de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de entrega dos EPI’s necessários para realização de sua função e o adicional de insalubridade concedido, inclusive, em ação coletiva anterior. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a presença do perigo de dano, em virtude da parte autora ter demonstrado o perigo na demora de concessão dos EPI’s para prática da atividade laboral, sendo o uso desses equipamentos recomendação do próprio Ministério Público, conforme demonstra a parte requerente na peça inicial, além da própria necessidade de aumento por insalubridade dos…

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