Processo 0826057-95.2023.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0826057-95.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO VALDECY DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Demandado: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Valdecy de Freitas, em desfavor de BIB Incorporações e Investimentos LTDA. Infrutíferas as diligências constritivas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, o exequente apresentou pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da VAI TECNOLOGIA BRASIL LTDA, pelo que foi deferido ao ID 177985260. Citada, a VAI TECNOLOGIA BRASIL LTDA não se manifestou (ID 182978711). O exequente então requereu a retificação do polo passivo do pedido de incidente de desconsideração para incluir os sócios ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA e JUAN MIGUEL PEREZ FILHO. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese dos autos, cabível a modificação do polo passivo do incidente, uma vez inexistente alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja…
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