Processo 0826059-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826059-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826059-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JEYDE TEIXEIRA MALHEIROS PANTOJA AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, ALCEU JENNINGS DA SILVA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0826059-54.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JEYDE TEIXEIRA MALHEIROS PANTOJA (Defensoria Pública) AGRAVADOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE E ALCEU JENNINGS DA SILVA PINHEIRO (Adv. Eduardo Tadeu Francez Brasil e outros) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão temporal do pedido de produção de prova oral e indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de indenização por alegado erro médico. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública quando os autos tramitavam fisicamente e defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada para admitir o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que reconhece a preclusão do pedido de produção de prova oral e indefere prova testemunhal admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, do qual não consta a decisão que reconhece preclusão temporal de prova oral ou indefere prova testemunhal. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 988 admite a mitigação da taxatividade apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. 5. A decisão impugnada constitui ato de condução da instrução processual e não encerra de forma irreversível a fase probatória, permanecendo admitida a produção de prova documental. 6. Eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova ou do reconhecimento indevido de preclusão pode ser examinada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 7. O reconhecimento posterior de nulidade processual permite a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para produção das provas consideradas necessárias. 8. A mera alegação de cerceamento de defesa e de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não afasta o óbice processual referente ao não cabimento do agravo de instrumento. 9. A inexistência de risco de inutilidade do julgamento diferido impede a incidência da taxatividade mitigada e mantém a sistemática recursal prevista pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a preclusão temporal do pedido de produção de prova oral e…

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