Processo 0826061-57.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0826061-57.2026.8.15.0001 AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: ORGANIZACAO PAPEL MARCHE DECISÃO Vistos etc. A parte autora pede a gratuidade processual sob argumento de gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, requerendo a isenção de pagamento de custas e emolumentos judiciais, com base em jurisprudência e legislação que entende aplicáveis (id. 163735260). De fato, com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98). Entretanto, a jurisprudência majoritária nos Tribunais de nosso País é que tais beneplácitos serão aplicados em situações excepcionais, cabendo ao magistrado avaliar o requerimento da parte, como é no presente caso. Destarte, ressalta-se que a CAGEPA é Sociedade de Economia Mista Prestadora de Serviço Público Exclusivo do Estado, assim, não se pode transmutar e revestir a empresa das premissas de Fazenda Pública pelo simples fato da exclusividade da prestação de serviço, por conseguinte, a apreciação do pedido para concessão da gratuidade judicial, deve ser compreendida das evidências que comprovem a sua situação econômico-financeira que impossibilite de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção, fato este não demonstrado nos autos. Ademais, vejamos a Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, bastante pertinente ao caso: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Cito alguns julgados da nossa Egrégia Corte corroborando com o entendimento: "Agravo de Instrumento nº 0804412-88.2016.8.15.0000 Agravante: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA Agravado: Jangada Clube de Campo AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Em relação a pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração do interessado, prevalecendo a exigência de prova efetiva da incapacidade econômica." (id. 0804412-88.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2017) "Agravo de Instrumento nº 0802604-14.2017.8.15.0000 Agravante: CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba Agravado: Município de João Pessoa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO.…
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