Processo 0826063-34.2025.8.20.5106
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826063-34.2025.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando o recebimento do valor originário de R$ 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos reais), sendo a quantia atualizada de R$ 97.049,75, referente a fornecimento de equipamentos de informática, constantes na nota fiscal n° 2883, proveniente de contrato administrativo n° 08/2025. Citado, o Município de Mossoró apresentou Embargos Monitórios (ID n° 176646587), alegando preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ao alegar que houve entrega divergente/incompleta dos produtos, configurando inadequação da ação monitória. No mérito, sustenta que houve entrega de produtos incompatíveis com o termo de referência/contrato, de modo que não houve mora do ente público, impondo-se a improcedência do pedido. Contestação da parte embargada (ID n° 179941978) aduzindo: a) a idoneidade da prova escrita apresentada e a adequação do procedimento monitório, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da ação monitória; b) as especificações dos equipamentos de informática fornecidos foram expressamente aceitas pelo órgão gerenciador municipal, com juntada de novos documentos. O Município de Mossoró apresentou manifestação (ID n° 188377858) acerca dos novos documentos juntados pela embargada. Intimação das partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, ocasião em que o Município de Mossoró informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n° 188377858). Já a parte embargada formulou pedido de produção de prova documental e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID n° 188068661). II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL (ID N° 188068661). Intimada para informar se possui interesse na produção de outras provas, a parte embargada formulou pedido de produção de prova documental e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID n° 188068661). Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, em observância ao princípio do livre convencimento do julgador, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade da produção de provas. A embargada requereu a produção de prova documental, visando intimação do Município de Mossoró para proceder com a juntada de: a) documentos relativos ao recebimento provisório e definitivo dos equipamentos fornecidos pela autora; b) os registros de tombamento e incorporação patrimonial dos bens objeto da contratação; c) os documentos relativos à distribuição dos equipamentos às respectivas unidades administrativas; d) os documentos que evidenciem a efetiva utilização dos equipamentos…
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