Processo 0826064-76.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826064-76.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826064-76.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: ATIENNE TUPIASSU AUTORIDADE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas, indeferiu a apreciação imediata de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos e limitar descontos, postergando a análise para após audiência de conciliação designada, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, embora reconhecida a plausibilidade do alegado superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender débitos e limitar descontos em casos de superendividamento; (ii) estabelecer se tal medida pode ser deferida antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, com fase inicial obrigatória de conciliação entre consumidor e credores. A suspensão da exigibilidade dos débitos e outras medidas restritivas somente são admitidas, em regra, após a tentativa de conciliação ou nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como o não comparecimento injustificado de credores. A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória compromete a lógica do sistema legal, que privilegia a negociação coletiva e a participação de todos os credores. A aferição do comprometimento do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a mitigação do procedimento legal. A proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial deve ser harmonizada com o devido processo legal e com o rito específico da repactuação de dívidas. O julgamento do agravo de instrumento absorve o objeto do agravo interno, configurando perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de débitos ou limitação de descontos, em casos de superendividamento, é, em regra, incompatível com o procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021 antes da realização da audiência de conciliação. A observância da fase conciliatória constitui requisito essencial para a efetividade do sistema de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. A análise do comprometimento do mínimo existencial demanda dilação probatória, não sendo suficiente a cognição sumária para concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 104-A e §2º (Lei nº…

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