Processo 0826066-41.2024.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0826066-41.2024.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO Nº: 0826066-41.2025.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LORRAN GABRIEL SILVA DE SOUZA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua Representante Ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (Id 136583505) em face de LORRAN GABRIEL SILVA DE SOUZA brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG nº 8631027 (PC/ PA), filho de Kelly Cristina Silva de Souza, nascido em 14/04/2002, residente na Rua Val-de-Cães, N. 40, bairro Cabanagem, CEP: 66625085, cidade de Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Segundo consta da denúncia (Id 136583505), no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 15h00min, no bairro da Cabanagem, nesta cidade, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando visualizaram o denunciado em atitude suspeita, ocasião em que este tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição. Após abordagem, foram encontrados em sua posse 140 (cento e quarenta) invólucros contendo substância análoga à cocaína, já fracionada e pronta para comercialização, além de quantia em dinheiro, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O auto de prisão em flagrante e o depoimento do condutor evidenciam que a ação policial decorreu de investigação prévia e diligências no local, culminando na apreensão de drogas embaladas, prontas para comercialização, 140 (cento e quarenta) invólucros plásticos transparentes. Consta nos autos laudo pericial (Id 136583506), que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida. Recebida a denúncia, regularmente processado o feito, foram colhidas provas sob o crivo do contraditório. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas José Gustavo da Silva, Victo Augusto dos Santos, Marcos Raphael Tobias Leal, bem como o acusado qualificado e interrogado. Em Memoriais Finais (Id 154518791), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em Memoriais Finais (Id 156279995), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a insuficiência probatória, diante da fragilidade e contradições dos depoimentos policiais, ausência de elementos autônomos de corroboração e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial foi realizada mediante fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, uma vez que o acusado foi visualizado em local conhecido pela intensa traficância, apresentando comportamento suspeito e tentando evadir-se ao perceber a aproximação da viatura policial. Após a abordagem, foram apreendidos em posse do réu 140 invólucros contendo substância análoga à cocaína, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que corroboram a legalidade da diligência policial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que…

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