Processo 0826070-70.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826070-70.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826070-70.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: LANA CAMILA FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA0007261-A PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, Belém - PA - CEP: 66115-970 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – Tendo em vista que a Parte Autora não requereu novas provas e a Parte Ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o processo será julgado no estado em que se encontra. Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença. Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões. Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 2. Todavia, incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando a própria parte postulou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), revelando seu claro desinteresse na produção de outras provas. O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra fatum proprium). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07013793820208070009 DF 0701379-38.2020.8.07 .0009, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Nessa mesma linha de raciocínio cito julgados: STJ - AREsp: 2681056, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/09/2024 e STJ - AREsp: 2911867, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025. II – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito. Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal. Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada. III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da…

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