Processo 0826072-27.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0826072-27.2026.8.10.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0826072-27.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: DEUSDETE SANTOS ARAÚJO 2º RECORRENTE: DAVI MENEZES ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: 121, §2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, E DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em razão de agressões perpetradas contra a vítima com barra de ferro e pedaço de madeira, atingindo regiões vitais, após discussão em frente a um bar, tendo a defesa requerido a desclassificação da conduta para lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de animus necandi apta a ensejar a desclassificação do delito para lesão corporal; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP, não demandando juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A tese de ausência de animus necandi não se mostra incontroversa, pois os elementos probatórios indicam agressões com instrumentos contundentes em regiões vitais, circunstância que impede a desclassificação nesta fase processual. 5. A definição acerca do elemento subjetivo do tipo, especialmente a intenção de matar, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a inexistência de dolo de matar, o que não ocorre diante das circunstâncias do caso concreto. 7. A qualificadora do motivo fútil não se revela manifestamente improcedente, uma vez que há indícios de desproporção entre a motivação da conduta e a violência empregada, devendo sua análise ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. A manutenção da pronúncia preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação das teses defensivas e da valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal depende de prova inequívoca da ausência de animus necandi. 3. Compete ao Tribunal do Júri a análise do dolo de matar e das circunstâncias qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, e art. 29; CPP, art. 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, 6ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.630.765/DF, 6ª…

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