Processo 0826077-44.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826077-44.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOUZA VIANA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A FLÁVIO SOUZA VIANAajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qualafirma que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré e que sempre esteve adimplente. Sustenta que, desde dezembro de 2021, vem sendo cobrada por valores superiores ao consumo real, em razão do faturamento por média, apesar de seu consumo mensal girar em torno de 66 kWh. Relata que já ajuizou ação anterior sobre o mesmo problema, obtendo decisão favorável com determinação de recálculo das faturas e devolução de valores, quitados até janeiro de 2024. Contudo, a ré teria persistido na mesma prática após esse período. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a concessão da tutela de urgência paraque a rérefatureas cobranças com base, no consumo máximo de 66 kWh. No mérito, requercondenação da ré à regularização definitiva das faturas, no referido patamar; restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a partir de fevereiro de 2024; e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Deferido o pedido de gratuidade de justiça no id.131549977. A parte autora esclarece, em manifestação de id. 131835729, que não há coisa julgada, pois os pedidos da presente ação referem-se a cobranças posteriores à liquidação da sentença proferida no processo anterior, já transitado em julgado, tratando-se, portanto, de fato novo. Emenda à inicial de id. 135960243,a fim de constar que a parte autora requer a condenação da ré a regularizar as cobranças, fixando o consumo máximo em 66 kWh, a partir de junho de 2024. Contestação de id. 153789765, na qual a ré sustentaa regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que as faturas refletem o consumo real da unidade, sendo que, nos períodos em que houve impossibilidade de acesso ao medidor, ocorreu faturamento por estimativa, posteriormente ajustado mediante leitura real. Alega que não há prova de que o consumo médio do autor seja de 66 kWh, impugnando tal afirmação e destacando a presunção de veracidade das medições realizadas por equipamento regular. Defende a impossibilidade de revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no id.179906063. As partesinformaramnão possuir mais provas a produzir, id.216145137 e 222232051. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser…
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