Processo 0826077-86.2025.8.10.0000
TJMA • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0826077-86.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência, com a transferência dos valores pertinentes para a conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM, em montante suficiente para a quitação integral do(s) requisitório(s) constante(s) na listagem da 70.ª Individualização do Regime Geral – Ano 2026, anexada aos presentes autos, determino que sejam realizadas as medidas competentes ao processamento para fins de adimplemento do(s) montante(s) correspondente(s) ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) devido(s), em estrita observância ao disposto na Constituição da República, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 desta Corte, bem como em demais normativos aplicáveis à espécie. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, providenciem-se as seguintes medidas: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer quanto à regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A efetivação do procedimento de individualização, pela Coordenadoria Administrativa, do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração das deduções tributárias incidentes e realização dos demais atos contábeis e sistêmicos pertinentes. Ademais, ressalte-se que, após a realização dos procedimentos de competência das Coordenadorias Jurídica, Administrativa e de Cálculo, voltados à quitação do(s) precatório(s), deverá ser oportunizado às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca dos cálculos do valor atualizado, inclusive no que concerne às retenções legais obrigatórias, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução GP-TJMA n.º 17/2023. Não havendo impugnação no prazo assinalado, ou após o devido julgamento da insurgência eventualmente apresentada, adotem-se as providências cabíveis à liberação dos valores devidos ao(s) beneficiário(s). As transferências dos valores líquidos, acrescidos das atualizações bancárias, deverão ser realizadas das contas judiciais individualizadas para as contas de titularidade dos credores, observadas as retenções tributárias pertinentes (FEPA, INSS, IRPF e FERJ, conforme o caso), em estrita conformidade com os montantes apurados nos respectivos feitos, com processamento por meio do Sistema Judiciário Bancário BRBJUS. Verificada a existência de saldo remanescente em conta individualizada, após a integral quitação do(s) precatório(s) correspondente(s), deverá(ão) o(s) montante(s) excedente(s) ser(em), de imediato, revertido(s) à conta especial administrada por este Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento dos precatórios do ente devedor, a fim de assegurar a continuidade da quitação dos demais requisitórios, sejam eles de caráter prioritário ou submetidos à ordem cronológica, em consonância com a disciplina constitucional. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís (MA), na data de assinatura sistêmica. Desembargador…
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