Processo 0826083-03.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0826083-03.2025.8.23.0010 Recorrente : ANTONIO COSTA GUIMARÃES Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Recorrido : SABEMI SEGURADORA SA Advogado: [(Procurador) Juliano Martins Mansur( OAB 113786 N-RJ )] Relator(a): GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL COM CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RESTRITA À PENALIDADE PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ AFASTADA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória c/c indenização proposta em face de descontos iniciados em 2015, reconheceu a litigância de má-fé e o condena ao pagamento de multa de 3% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a negação de contratação em juízo, posteriormente demonstrada como regular pela recorrida , configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e, por conseguinte, subsiste a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por improbidade processual exige a prova inequívoca do 2. 3. 4. A condenação por improbidade processual exige a prova inequívoca do dolo específico de prejudicar a parte contrária ou iludir o juízo, o que não se presume pelo simples insucesso da pretensão autoral. No caso concreto, o questionamento quanto aos descontos em contracheque militar apenas configura exercício regular do direito de ação, o que impõe o afastamento da multa. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a isenção de custas e honorários em primeiro grau é a regra geral, cuja exceção é restrita aos casos de comprovada má-fé. A verba honorária possui natureza acessória à penalidade de má-fé. Afastada a multa, inexiste o suporte legal para a imposição dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento "O reconhecimento da contratação de serviços em juízo, por si só, não configura litigância de má-fé" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Antônio Costa Guimarães, para reformar a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Guilherme Versiani Gusmao Fonseca (Relator), a Senhora Juíza de Direito e o Senhor Juiz de Daniela Schirato Collesi Minholi Direito Bruno Fernando Alves Costa. Sustentação oral do advogado Waldecir Souza Caldas Júnior (OAB 957N-RR) pela parte recorrente. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Guilherme Versiani Gusmao Fonseca Juiz Relator (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de…
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