Processo 0826085-09.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826085-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE BARROS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por DOMINGOS PEREIRA DE BARROS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de id 72967054, para a qual não anuiu. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 78030879). A parte ré apresentou contestação em id 79524410 alegando preliminarmente a falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos com a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 85104713 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia, as questões processuais pendentes devem ser resolvidas na presente sentença, organizada por tópicos para melhor esclarecimento. 2.1. DAS PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Sobre o interesse processual, destaque-se que a parte ré afirma a sua ausência na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Quanto à inépcia da inicial, a parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprove minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Ocorre que a parte autora juntou o referido documento em id 75751716, o que leva à pronta rejeição da preliminar. Por fim, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto,…
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