Processo 0826086-22.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826086-22.2023.4.05.8300 APELANTE: DALUSIA DIAS IZARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - PE34063 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LENALIDOMIDA E DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 566.471 (TEMA 6) E RE 1.366.243 (TEMA 1.234). IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, face ao entendimento firmado pelo STF, nos Temas nº 06 e 1.234. 2. A Vice-Presidência consignou que o acórdão recorrido apresenta possível divergência em relação aos referidos temas, uma vez que não consta comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, requisitos que demandam respaldo em evidências científicas robustas e de elevado nível de confiabilidade. O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral contrário ao entendimento do acórdão recorrido, o órgão julgador deve, antes da admissibilidade do recurso extraordinário, proceder a juízo de retratação. 3. O acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma deu provimento à apelação interposta pela parte particular, determinando que o Estado de Pernambuco, com recursos da União, realize o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida e Daratumumabe para o tratamento de mieloma múltiplo. Consignou-se, ainda, que, embora a responsabilidade pelo fornecimento seja solidária entre os entes públicos, compete ao Estado de Pernambuco viabilizar a entrega dos fármacos, facultando-se posterior ressarcimento administrativo junto à União. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00. 4. Analisando novamente os autos, observa-se que a definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema 6) e REsp 1657159 (Tema 106). 5. No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/09/2024, o Supremo Tribunal Federal delimitou o âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no qual fixou a seguinte tese: "1."A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via…
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