Processo 0826088-18.2025.8.10.0000
TJMA • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0826088-18.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO D E C I S Ã O Cuida-se de manifestação apresentada pelo Município de São Francisco do Maranhão/MA, constante do ID 54735623, intitulada “Petição de Parcelamento e Proposta de Plano de Pagamento de Precatórios”, por meio da qual o ente devedor pretende a suspensão da medida de sequestro anteriormente determinada nos presentes autos. Em síntese, sustenta o Município que o sequestro imediato dos valores poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de saúde, educação e assistência social, em razão da alegada dependência de receitas públicas para o custeio das obrigações municipais. Aduz, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 136/2025, ao inserir o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, teria estabelecido limite mínimo anual de comprometimento da Receita Corrente Líquida para pagamento de precatórios, destacando que a RCL do Município, referente ao exercício de 2025, corresponde ao montante de R$ 90.178.231,63, de modo que o percentual de 1% equivaleria a R$ 901.782,32. Com esse fundamento, afirma que o estoque de precatórios vencidos, no valor de R$ 573.303,27, corresponde a apenas 0,64% da Receita Corrente Líquida anual do Município, razão pela qual propõe o pagamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com início em maio de 2026 e término em outubro de 2026, no valor aproximado de R$ 95.550,55 cada. Ao final, requer o recebimento e deferimento da proposta de parcelamento, a suspensão da medida de sequestro enquanto perdurar o cumprimento regular do plano, a autorização para depósito das parcelas em conta vinculada ao Tribunal e a comunicação às unidades de precatórios dos Tribunais respectivos para fins de registro e acompanhamento. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, impõe-se registrar que o regime constitucional de precatórios não se submete à livre disponibilidade administrativa do ente devedor, tampouco pode ser manejado segundo a conveniência momentânea da gestão financeira municipal. Trata-se de regime jurídico de matriz constitucional, dotado de imperatividade própria, instituído para assegurar a efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado e a observância da ordem cronológica de pagamento. Nos termos do art. 100, § 5.º, da Constituição Federal, os precatórios regularmente apresentados devem ser incluídos no orçamento da entidade devedora e pagos até o final do exercício financeiro constitucionalmente previsto. O descumprimento dessa obrigação configura mora constitucionalmente qualificada, legitimando a adoção das medidas coercitivas previstas no próprio texto constitucional e regulamentadas pela Resolução CNJ n.º 303/2019. No caso concreto, conforme já consignado nos autos, o Município de São Francisco do Maranhão possuía estoque de precatórios vencidos e não quitados, circunstância que ensejou a regular instauração das providências administrativas destinadas à recomposição da normalidade constitucional do regime de pagamentos. O ente devedor foi oportunamente notificado para apresentar plano de pagamento ou comprovar a adoção de medidas concretas de regularização do passivo em mora. Contudo, permaneceu inerte no prazo que lhe foi…
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