Processo 0826090-41.2025.8.20.5001
TJRN • Recuperação Judicial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal RECUPERAÇÃO JUDICIAL (219) Nº 0826090-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ABC Futebol Clube ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (SP357542) REU: ABC Futebol Clube DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se da Recuperação Judicial do ABC FUTEBOL CLUBE. A parte recuperanda, em id. 181570879, requereu a autorização para início de procedimento de transação extrajudicial, consistente na realização de composição a ser realizada entre o ABC e os credores titulares de créditos das classes I (trabalhista), III (quirografários) e IV (microempresas e de empresas de pequeno porte). Em seguida, em id. 181573770, pleiteou, em síntese: (a) A prorrogação do prazo de suspensão e proibições (stay period) até a realização e a conclusão da Assembleia Geral de Credores; (b) O reconhecimento expresso da essencialidade da Gleba 9C e do Lote 6-A, integrantes do complexo imobiliário do Estádio Maria Lamas Farache (Frasqueirão), com a declaração de impossibilidade de prosseguimento de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre os imóveis sem prévia deliberação deste Juízo Recuperacional; (c) A determinação da imediata suspensão ou sustação de quaisquer medidas constritivas já determinadas ou em vias de implementação sobre a Gleba 9C e o Lote 6- A, no âmbito de execuções individuais, notadamente aquela determinada nos autos do processo nº 0059800-05.2012.5.21.0009, em trâmite perante a Central de Apoio à Execução (CAEX) do TRT da 21ª Região, bem como à efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0873732-15.2022.8.20.5001, perante à 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN; (d) A expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN para que se abstenha de praticar quaisquer novos atos constritivos ou de alienação sobre o patrimônio da parte recuperanda. Posteriormente, sobreveio aos autos manifestação da Administradora Judicial, em id. 182578252, na qual foi sugerida a intimação da parte recuperanda para que se manifestasse sobre a eventual essencialidade do veículo FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placa RJT-7F16, indicando, em caso positivo, bem idôneo em substituição, sob pena de manutenção da penhora realizada nos autos de nº 0919093-55.2022.8.20.5001. Em seguida, em id. 183067933, a parte recuperanda requereu: (a) O não conhecimento da objeção de id. 16214882 ao Plano de Recuperação Judicial, apresentada pelo Banco Bradesco, ante a ilegitimidade processual da instituição financeira mencionada; (b) O reconhecimento da aprovação tácita do Plano de Recuperação Judicial do ABC FUTEBOL CLUBE, tendo em vista a ausência de demais objeções nos presentes autos, dispensando-se a convocação da Assembleia Geral de Credores; (c) A homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial do ABC FUTEBOL CLUBE, concedendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a parte recuperando apresente as Certidões Negativas de Débitos Tributários; (d) Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos acima, a fixação da data da Assembleia Geral de Credores para período posterior à realização da transação pleiteada em id. 181570879. A parte recuperanda, em id. 184345438, colacionou aos autos a prestação de contas dos valores levantados através do alvará de id. 181338452. Ato contínuo, a Administradora Judicial,…
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