Processo 0826091-52.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0826091-52.2024.8.19.0001 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0826091-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01024176 RECTE: JORGE ALMIR GONÇALVES ADVOGADO: JORGE ALMIR GONÇALVES OAB/RJ-020829 ADVOGADO: ADRIANA LOPES DA COSTA OAB/RJ-171431 RECORRIDO: RENATA SAUWEN DO AMARANTE DE YPARRAGUIRRE SPINOLA RECORRIDO: RAFAEL SAUWEN DO AMARANTE DE YPARRAGUIRRE SPÍNOLA ADVOGADO: ANA CELI LIMA DOS SANTOS OAB/RJ-038276 INTERESSADO: LUCIA HELENA SAUWEN DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ ANDRADE VIZ OAB/RJ-057863 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0826091-52.2024.8.19.0001 Recorrente: JORGE ALMIR GONÇALVES Recorridos: HELOIZA SAUWEN DO AMARANTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 132-178, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 109-120 e fls.229-234, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO DO INDICADO NO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE VÍNCULO E CONFIANÇA. NOMEAÇÃO DE HERDEIRA QUE EXERCEU A CURATELA DA TESTADORA, BEM COMO EXERCE A CURATELA DO VIÚVO HÁ 15 ANOS. RECURSO PROVIDO. 1. O testamento público foi lavrado em 2005, com indicação de três pessoas para o exercício da função de testamenteiro e inventariante, nesta ordem: o cônjuge, a irmã e o advogado à época. 2. O primeiro indicado está interditado desde 2013 e, portanto, impedido de assumir a função; a segunda indicada faleceu no ano de 2009, restando apenas o terceiro indicado, advogado que não possui vínculo com a família há mais de 20 anos. 3. A ausência de participação do advogado na vida da testadora e de seu cônjuge nas últimas décadas evidencia afastamento e quebra de confiança, de modo que sua nomeação poderia onerar e retardar o inventário. 4. Primeira apelante, neta da testadora, que exerceu por anos a curatela da avó, assim como vem exercendo a curatela do avô, é a pessoa mais qualificada para o exercício da testamentaria, mormente considerando que há 15 anos realiza a gestão com zelo de todos os bens e interesses da família. 5. A nomeação da herdeira que já geria os bens assegura a efetividade da vontade da testadora, sem afronta ao testamento, diante da impossibilidade dos dois primeiros indicados e da inadequação do terceiro. 6. Recurso provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Análise adequada de todas as questões jurídicas pertinentes, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição de embargos de declaração. Art. 1022 do CPC. 2. Declaratórios que pretendem a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita. 3. Possibilidade de prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. Enunciado nº 52, da Súmula do TJRJ. 5. Embargos de declaração rejeitados." Inconformada,…
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