Processo 0826094-03.2022.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0826094-03.2022.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações e Adicionais] 0826094-03.2022.8.15.2001 AUTOR: MACIEL SOARES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que reconheceu o direito do autor, policial militar, ao recebimento da Gratificação de Função (FGT 3) em razão do exercício da função de Comandante de Guarnição Motorizada/Força Tática. Sustenta o embargante a existência de contradição entre a fundamentação, que reconhece o início do exercício da função em março de 2022, e o dispositivo, que determina o pagamento do retroativo com base no quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação (maio de 2022). Requer a correção do termo inicial para março de 2022. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vício e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na sentença quanto ao termo inicial da obrigação de pagar a gratificação, e se os embargos de declaração opostos com esse fundamento possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há incongruência lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022, I, do CPC. 4. A sentença embargada reconhece expressamente que o direito à gratificação decorre do ato formal de designação do autor para a função de Comandante de Guarnição Motorizada/Força Tática, ocorrido em março de 2022. 5. Ao fixar como termo inicial da obrigação o período prescricional quinquenal anterior à propositura da ação, o dispositivo da sentença contradiz a própria fundamentação, que vincula o nascimento do direito ao exercício da função específica. 6. A correção da decisão, para que o pagamento retroativo observe como marco inicial a data do ato de designação (março de 2022), visa garantir coerência interna e segurança jurídica, sem modificar o mérito do julgamento. 7. A pretensão do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios não encontra respaldo, pois os aclaratórios cumprem finalidade legítima de integração da sentença, sem conteúdo meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da obrigação de pagar gratificação de função de policial militar deve coincidir com a data do ato formal de designação para o exercício da função que justifica o pagamento da vantagem. 2. Há contradição sanável por embargos de declaração quando o dispositivo da sentença fixa marco retroativo incompatível com o fato gerador expressamente reconhecido na fundamentação. 3. Não cabe aplicação de multa por embargos protelatórios quando presentes fundamentos jurídicos legítimos para integração da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 1.023; 1.026, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada. Visto etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA, no qual alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no…

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