Processo 0826096-17.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0826096-17.2026.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0826096-17.2026.8.14.0301 EMBARGANTE: MARLISON RENAN ALVES DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: MARIO COUTO SOARES ADVOGADO(A) EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO (PA15790-BPA) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARLISON RENAN ALVES DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de Curadora Especial, em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0129094-48.2016.8.14.0301) movida por MARIO COUTO SOARES. Na exordial dos embargos (ID 170230730), a Curadora Especial aduz, em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo em razão de vício na citação por edital. Argumenta que não houve o esgotamento de todos os meios necessários para a localização do executado, como a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços, o que violaria o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, fundamentada no parágrafo único do art. 341 do CPC, sustentando que tal modalidade de defesa afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente e requerendo a total improcedência da execução. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante (ID 170866018). Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 172944061), defendendo a validade do ato citatório. Sustentou que o executado descumpriu o dever lateral de boa-fé objetiva ao não informar a alteração de seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido no contrato de locação era o do próprio imóvel objeto da lide. Aduziu que a citação editalícia observou os requisitos legais de razoabilidade. No mérito, defendeu a força executiva do contrato de locação, asseverando que a negativa geral não tem o condão de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, recaindo sobre o embargante o ônus de provar fatos extintivos ou modificativos do direito do credor. Certificada a intempestividade das contrarrazões pelo setor competente (ID 183582088). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo probatório documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram exauridas as diligências para a localização do devedor. Todavia, tal tese não merece prosperar. Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que o exequente diligenciou no endereço fornecido pelo próprio executado no instrumento contratual que aparelha a execução. A frustração da citação pessoal decorreu da mudança do devedor sem a devida comunicação ao credor, o que configura comportamento omissivo em clara violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especificamente o dever de informação e lealdade contratual. A citação por edital é medida excepcional, porém cabível quando o réu se encontra em local incerto ou…

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