Processo 0826096-92.2025.8.10.0000

TJMA • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0826096-92.2025.8.10.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0826096-92.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO Trata-se de processo administrativo instaurado para acompanhamento do cumprimento do plano de pagamento de precatórios homologado em favor do Município de Cedral/MA, nos termos da decisão de ID 53473673, no âmbito do qual, ante a inadimplência das parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2026, foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 27.640,90 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme decisão de ID 56567053, efetivamente cumprida consoante recibo de protocolamento de ID 56791124 e certidão de encerramento de ID 56930566. Sobreveio manifestação do Município de Cedral, protocolada sob ID 56960758, na qual o ente devedor informa ter promovido, em 07/07/2026, o pagamento espontâneo do mesmo montante de R$ 27.640,90, relativo às parcelas de maio e junho de 2026, diretamente junto ao Banco de Brasília, instituição financeira responsável pela conta judicial vinculada ao regime de pagamento de precatórios, requerendo o reconhecimento da quitação integral da obrigação, o levantamento da constrição SISBAJUD e, subsidiariamente, a restituição de eventual valor pago em duplicidade. Em seguida houve inclusão de certidão de ID 57048055, da qual se extrai que as parcelas de março e abril de 2026 já se encontram regularmente incorporadas à conta judicial n.º 3242678496, vinculada ao plano de pagamento homologado, mediante os créditos oriundos dos Alvarás de Transferência n.º 2067286 e n.º 2120249. Quanto às parcelas de maio e junho de 2026, a certidão identificou dois ingressos distintos, ambos no valor principal de R$ 27.640,90 e datados de 08/07/2026: um lançado a título de Cred Boleto Judicial na conta judicial n.º 3245165988, compatível com o pagamento voluntário noticiado pelo ente devedor, e outro lançado a título de Cred Ted Judicial na conta judicial n.º 3245258412, compatível com o produto da constrição determinada via SISBAJUD, protocolo n.º 20260073602597. Consignou-se, ainda, que nenhum dos dois valores havia sido, até aquela data, transferido para a conta judicial oficial do plano de pagamento, de n.º 3242678496. É o relatório. Decido. O regime jurídico dos precatórios ostenta assento constitucional, incumbindo a este Tribunal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução CNJ n.º 303/2019, adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade do pagamento e à observância do cronograma homologado. A medida constritiva determinada na decisão de ID 56567053 teve por finalidade exclusiva assegurar o adimplemento das parcelas vencidas e não pagas espontaneamente pelo Município de Cedral, referentes aos meses de maio e junho de 2026. A constrição patrimonial, no âmbito do regime de precatórios, possui natureza instrumental e subsidiária, destinando-se unicamente a garantir a satisfação do crédito inadimplido. Satisfeita a obrigação por meio diverso, ainda que posteriormente à determinação do bloqueio, a manutenção simultânea de dois ingressos de idêntico valor, vinculados ao mesmo débito, configura duplicidade incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a destinação de apenas um dos valores ao plano…

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