Processo 0826099-20.2025.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826099-20.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: GERSON KUHN Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR - PB15065-A RECORRIDO: 52.788.670 LUIZ WILDMARK FERREIRA DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. REPARAÇÃO DE AR-CONDICONADO. FALHA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição de R$ 490,00 por serviço de reparo ineficaz em aparelho de ar-condicionado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar: a) a validade da citação eletrônica e a regularidade da revelia; b) o acerto da condenação em danos materiais; c) a configuração de danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor diante da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir A citação via WhatsApp é válida quando certificada por oficial de justiça e confirmada a identidade do destinatário. A ausência do réu em audiência nos Juizados Especiais acarreta a revelia. Comprovada a ineficácia do conserto e o vício do serviço, é devida a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 20, II, do CDC. O inadimplemento contratual relativo a serviço técnico doméstico de pequeno valor, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou perda extraordinária de tempo útil, configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço técnico doméstico, sem circunstâncias excepcionais, caracteriza mero descumprimento contratual e não gera dano moral. 2. A Teoria do Desvio Produtivo exige prova de perda de tempo útil desproporcional para afastar o mero dissabor cotidiano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Mista da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GERSON KUHN contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra LUIZ WILDMARK FERREIRA DE ARAUJO. Na petição inicial de ID 41610669, o autor relatou ter contratado os serviços do réu para o conserto de um aparelho de ar-condicionado. Afirmou que o orçamento para o reparo e a recarga de gás foi de R$ 490,00, pagos por meio de quatro transferências via Pix entre janeiro e fevereiro de 2025 (IDs 41610671 a 41610674). No entanto, após a intervenção técnica, o funcionamento do aparelho piorou, apresentando congelamento da grade e tornando-se inutilizável. O autor narrou que, ao tentar solucionar o problema amigavelmente, foi confrontado com sucessivos adiamentos e…
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