Processo 0826101-06.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826101-06.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por DATEN TECNOLOGIA LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0879686-74.2024.8.14.0301, indeferiu a pretensão da autora de ver reconhecida, em sede de embargos de declaração, a necessidade de análise de pedido específico acerca da vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e/ou protesto de título executivo extrajudicial. Consulte todos os documentos fornecidos na íntegra. Eles podem ter informações contraditórias. Por isso, faça uma leitura holística para captar todos os pontos controvertidos e todas as questões jurídicas na sua profundidade e totalidade. Na ação de origem, DATEN TECNOLOGIA LTDA. propôs demanda em face do ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários vinculados às CDAs nº 20225700975168 e nº 2023570143009, originadas, respectivamente, dos Autos de Infração nº 642022510000213-5 e nº 372019510000614-6, mediante depósito judicial no valor de R$ 42.816,41. Sustentou que o depósito integral do montante controvertido, com fundamento no art. 151, II, do CTN, autorizaria a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a expedição de certidão de regularidade fiscal e a obstaculização de eventuais medidas constritivas, inclusive protesto e inscrição em cadastros de devedores, como CADIN e/ou SERASA. A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão, a qual, conforme transcrita no agravo de instrumento, foi proferida nos seguintes termos: “Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de pedido de tutela antecipada superveniente para autorizar o depósito do valor de R$ 42.816,41 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), para garantir futura execução fiscal referente aos valores consubstanciados nos autos de infrações nº 642022510000213-5 (CDA nº 20225700975168) e 372019510000614-6 (CDA nº 002023570143009). Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, assim como também DETERMINO a expedição de certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN) em favor do autor, salvo no caso de recusa motivada por débito diverso do discutido nos autos.” Inconformada com a decisão, a DATEN TECNOLOGIA LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória relativa à tutela provisória, bem como a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação ocorreu no DJEN em 13/11/2025 e que o prazo recursal se encerraria em 09/12/2025, considerados os feriados dos dias 20/11/2025 e 21/11/2025, nos termos da Portaria nº 5750/2024-GP. Informou, ainda, que o agravo não foi instruído com os documentos obrigatórios do art. 1.017, I e II, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos integralmente disponíveis ao órgão julgador, invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC, e requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais. No mérito, a agravante sustentou que, embora tivesse requerido expressamente na origem a vedação de protesto e de inscrição dos créditos discutidos em cadastros restritivos, a decisão de primeiro…

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