Processo 0826106-68.2025.8.20.5106
TJRN • Dissolução Parcial de Sociedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0826106-68.2025.8.20.5106 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Demandante: FRANCISCO LUIZ GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO Demandado: GASTROCLINICA S/C LTDA - EPP e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO LUIZ GOMES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de GASTROCLINICA S/C LTDA - EPP e outros (3), igualmente qualificado(a)(s), em que postula a dissolução da referida sociedade empresária com consequente apuração e pagamento de haveres. Narrou o demandante ter constituído, juntamente com os promovidos, a sociedade empresária Gastroclínica S/C Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.403.163/0001-90, sendo da sua titularidade 25% das quotas sociais, e dos réus os 75% restantes. Ressaltou que a sociedade tem por objeto a exploração de atividades de clínica médica, tendo o autor, na condição de médico aposentado, cessado o exercício de suas atividades profissionais na sede da empresa, esvaziando-se, assim, o propósito motivador da sua participação societária. Relatou que, diante do desinteresse em permanecer no quadro social, notificou extrajudicialmente os demais sócios, comunicando-lhe formalmente sua intenção de retirada, em observância à Cláusula Décima Primeira do contrato social e ao art. 1.029 do Código Civil. Aduziu, ainda, haver tentado, sem êxito, alienar suas quotas tanto aos sócios remanescentes quanto a terceiros, com o que exauriu as vias extrajudiciais de composição. Pugnou, preliminarmente, pela concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de sua condição de sócio, desobrigando-o de responsabilidades e deveres sociais e suspendendo seus direitos e que a empresa se abstivesse de praticar atos que aumentassem o passivo ou alterassem extraordinariamente a estrutura patrimonial da sociedade até o início da fase de apuração de haveres. Quanto ao mérito, postulou a procedência da ação com a decretação da dissolução parcial da Gastroclínica S/C Ltda., promovendo-lhe a retirada com a subsequente apuração e pagamento de haveres. Decisão indeferindo a tutela antecipada ID 172105735. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 173665268), anuindo com a necessidade de perícia contábil, a data-base da retirada do sócio e ao direito de preferência dos demais sócios, sustentando ao fim a desnecessidade da tutela provisória para suspensão da condição de sócio, juntando, na ocasião, balanço patrimonial elaborado pelo contabilista da empresa. Intimado, o autor impugnou a contestação ao ID 178700740, reforçando o pedido de tutela antecipada. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A presente ação versa sobre pedido de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, fundado no exercício do direito potestativo de retirada imotivada pelo sócio dissidente, ora demandante, positivado no art. 1.029 do CC, o qual, como já sedimentado pela jurisprudência do Colendo STJ e em abalizada doutrina, confere a qualquer…
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